Judiciário
não pode autorizar o funcionamento, mesmo que provisório, de rádio comunitária.
Esta foi a decisão da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar
Recurso Especial movido pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel),
contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que havia determinado
a autorização conforme o pedido feito por uma associação.
O
entendimento do TRF-4 havia sido oposto ao do STJ. Ao identificar a omissão
para se autorizar o funcionamento da rádio, a corte regional apontou que a
inércia estaria sujeita ao controle do Poder Judiciário: “Deve, assim, ser
provido o recurso, autorizando-se o funcionamento provisório das apelantes,
enquanto não apreciados os pedidos de autorização definitiva encaminhados, sem
prejuízo da fiscalização estatal.”
Ao
analisar o recurso da Anatel, o ministro Humberto Martins, relator e cujo voto
foi acompanhado por unanimidade, apontou que a Constituição prevê que cabe ao
Poder Executivo (representado pelo Ministério das Comunicações e pela
Presidência da República), em conjunto com o Poder Legislativo, fazer a
concessão de funcionamento ao serviço de radiodifusão. Em caso de demora, cabe
o Judiciário estipular um prazo para que o pedido seja apreciado.
“Não
cabe ao Judiciário adentrar a esfera de competência estrita do Executivo,
mostrando-se inviável a autorização judicial para funcionamento de rádios
comunitárias”, escreveu o relator. “Diante da morosidade do Poder competente em
analisar o processo administrativo para outorga do serviço de radiodifusão
comunitária, pode o Judiciário estipular lapso temporal razoável para que o
pleito seja apreciado pelo Executivo”, completou.
O ministro observou que apesar disso, sequer foi solicitado ao
Judiciário a fixação de prazo para a análise do pedido de concessão. Ele citou
ainda doutrina do professor da Faculdade de Direito da USP e colunista da ConJur Otávio
Luiz Rodrigues Júnior. Além de reafirmar a função executiva e legislativa na
autorização de funcionamento, o professor afirma que o Poder Judiciário tem um
papel específico no processo: o cancelamento de permissões ou concessões de
radiodifusão, conforme previsto no artigo 223, parágrafo 4º da Constituição.
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decisão no REsp 1.263.560.
Informações: http://www.conjur.com.br