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terça-feira, 28 de abril de 2015

Controle de emissoras por políticos leva à falsificação da democracia

Ação no STF pede inconstitucionalidade de outorgas concedidas a emissoras controladas por políticos; Radiodifusores eleitos também precisariam abandonar o controle de emissoras antes de tomar posse

Por Carlos Gustavo Yoda

Nesta segunda reportagem da série sobre os “coronéis da mídia”, vamos mostrar o que diz a legislação brasileira sobre o controle de emissoras de rádio e televisão por políticos e o que pode e vem sendo feito pelas organizações de defesa do direito à comunicação acerca das ilegalidade praticadas.
Desde 2011, tramita no Supremo Tribunal Federal uma ação, intitulada Arguição por Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), elaborada pelo Intervozes, em parceria com o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), que pede a declaração de inconstitucionalidade à concessão de outorgas de radiofusão a emissoras controladas por políticos. A arguição - “acusação”, para desembrulhar o juridiquês, também afirma que, desde a posse, os parlamentares não podem mais ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada. Assim, defende como inconstitucional o ato de posse desses radiodifusores eleitos, pelo fato de os mesmos não terem deixado, antes, o controle de suas emissoras.
A base da ADPF 246 é o artigo 54 da Constituição, que aponta, em seus dois primeiros parágrafos, como fundamento da República, que deputados e senadores não podem firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público. Além deste artigo, a ação também entende que a prática do coronelismo eletrônico viola o direito à informação (artigo 5º e 220 da Constituição Federal), a separação entre os sistemas público, estatal e privado de comunicação (art. 223), o direito à realização de eleições livres (art. 60), o princípio da isonomia (art. 5º) e o pluralismo político e o direito à cidadania (art. 1º).
Além da Constituição Federal, o artigo 38 do Código Brasileiro de Telecomunicações, principal lei de rege o setor, aponta, em seu parágrafo primeiro, que não pode exercer a função de diretor ou gerente de concessionária, permissionária ou autorizada de serviço de radiodifusão quem esteja no gozo de imunidade parlamentar ou de foro especial.
No entanto, a ADPF cita mais de 40 deputados federais e senadores, da atual legislatura, que controlam diretamente pelo menos uma emissora de rádio ou televisão em seu estado de origem. A tese da ação aponta diferentes órgãos como responsáveis pela ilegalidade. Em primeiro lugar, o Ministério das Comunicações e a Presidência da República, por concederem outorgas a empresas que não poderiam recebê-las e pela omissão na fiscalização das emissoras; o Congresso Nacional, também responsável pela autorização e renovação das outorgas e pela diplomação dos parlamentares; e o Poder judiciário, também responsável pela diplomação de candidatos eleitos.
O STF ainda não se manifestou sobre o tema, mas já coletou a manifestação dos órgãos envolvidos. Em parecer enviado ao Supremo, o Senado afirma que o entendimento de sua Comissão de Constituição e Justiça é de que os contratos de concessão e de permissão de radiodifusão enquadram-se na incompatibilidade constitucional prevista pelo artigo 54, II, “a”. Deputados e senadores não poderiam, portanto, ser proprietários e controladores de pessoas jurídicas prestadoras do serviço de radiodifusão pois estas gozam do benefício decorrente da celebração de contrato com pessoa jurídica de direito público – no caso, a União.
Em parecer sobre a ADPF solicitado pelo Intervozes aos juristas Gilberto Bercovici, professor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, e Airton Serqueira Leite Seelaender, professor adjunto da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Santa Catarina, eles afirmam que o ordenamento jurídico brasileiro deixa claro que há um dever estatal de impedir a oligarquização do regime democrático, de combater a oligopolização do setor e fomentar o pluralismo na mídia, destacando “a importância de preservar o dissenso na radiodifusão”. Bercovici e Seelaender afirmam que as práticas expostas na denúncia apresentada ao STF representam “clara burla à Constituição”.
A posição da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, do Ministério Público Federal (MPF), também é de que os detentores de mandatos não podem direta ou indiretamente ter vínculo societário em empresas que detêm concessão de radiodifusão.
“Sem meias palavras, uma das grandes tragédias da comunicação social no país é o fato dos parlamentares terem o controle gerencial dessas empresas. É um poder que retroalimenta o controle político”, pontua o procurador Regional da República no Rio Grande do Sul, Domingos Sávio da Silveira. “O que me parece mais grave é o poder de gestão que esses clãs políticos exercem sobre concessões [de radiodifusão]. E mais do que isso, como o fato de ser parlamentar tem ao longo da história feito com que as concessões sejam dirigidas a empresas que estão sob o controle indireto desses parlamentares”, acrescenta.

Para Silveira, quando grupos políticos controlam as emissoras acontece a distorção direta do processo político. “É a falsificação da democracia. A opinião pública é construída pela mídia. Se frauda a democracia quando, através da utilização desigual de uma concessão, se consegue uma visibilidade incomparável em relação aos outros candidatos”, explica.